Tribunal Central Administrativo Sul
Perante a existência de um ato administrativo que procedeu à definição jurídica da situação do A., ora Recorrente, a 15.12.2015, nunca o A., poderia, na ausência de impugnação atempada deste, obter o mesmo efeito jurídico com uma ação de reconhecimento de direito, sendo que, o resultado da ação em apreço seria o mesmo: a absolvição da instância do R., desta feita por configurar uma questão de inidoneidade do meio processual escolhido, face ao concreto efeito jurídico que se pretendia obter com a ação, enquanto exceção dilatória inominada insuprível.
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