Tribunal Central Administrativo Sul
I - Preenche o tipo de infracção disciplinar previsto e punido no artigo 112º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP) a publicação de um artigo, na imprensa privada (on-line) de um clube de futebol, onde se afirma que os árbitros actuaram com a intenção deliberada de errar e de favorecer a equipa adversária, imputando-lhes um comportamento ilícito e, por isso mesmo, desonroso. II - Aquelas normas não restringem desproporcionalmente a liberdade de expressão e de informação garantidas pelo artigo 37º da CRP, que neste caso cedem para assegurar a salvaguarda de outros direitos e valores constitucionais, nomeadamente os direitos de personalidade inerentes à honra e à reputação dos árbitros (cfr. artigo 26º, nº 1 da CRP), e a prevenção da violência no desporto (cfr. artigo 79º, nº 2 da CRP).
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