Tribunal Central Administrativo Sul
I - Para efeitos de tributação dos ganhos obtidos com mais-valias em sede de IRS, presume-se que o ganho é obtido logo que verificada a tradição ou posse dos bens ou direitos objeto do contrato, nos casos de promessa de compra e venda ou troca, como medida de combate à fraude e evasão fiscal. II - Verificado que seja o facto tributário, o mesmo deve ser oportunamente declarado/ comunicado à AT. III - Sendo a referida presunção estabelecida em favor da ATA, desconhecendo a celebração do contrato promessa não pode invocar a presunção pelo que, só quando a AT toma conhecimento da transmissão é que pode exercer o direito à liquidação. IV – Incumprida a obrigação declarativa no ano em que a Impugnante afirma ter-se verificado a tradição do imóvel, e não tendo a AT outra forma de conhecer a transmissão, nem estando obrigada a conhecê-la oficiosamente, impõe-se aplicar a regra geral, considerando verificado o facto tributário, para efeitos de caducidade do direito de liquidação, no momento da celebração da escritura pública de compra e venda.
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