Tribunal Central Administrativo Sul
I - A invocada falta de junção aos autos do processo administrativo que deu origem ao acto impugnado ou de cópia do mesmo não pode proceder, nem como arguição de nulidade secundária (para a qual estaria há muito findo o prazo) nem como défice instrutório, quando se verifica que foi oportunamente junta aos autos cópia daquele processo. II - É de considerar que o recorrente ataca a sentença recorrida quando este põe em causa o julgamento de facto que nela foi feito, alegando que um dado facto que foi tido expressamente como não provado deve ser dado como assente, e, para além disso, expressa a sua discordância quanto à solução jurídica que nela foi adoptada. III - Ainda que assim não fosse, admite-se, como forma de atacar a decisão recorrida que se pronunciou sobre o mérito da causa, a defesa das razões que, no entender do recorrente, devem levar à sua procedência, ainda que nas conclusões de recurso não se contenham referências explícitas à decisão recorrida. IV - É de dar como provado o divórcio perante certidão da sentença judicial que o decretou, com nota de trânsito em julgado. VI - Em relação a ano em que se mantinha o casamento e em que os cônjuges apresentaram uma única declaração de rendimentos, são ambos sujeitos passivos do IRS, que incide sobre o conjunto dos seus rendimentos (cfr. arts. 14.º, n.º 2, e 59.º, n.º 1, do CIRS). VII - A alegação de um dos cônjuges, de que desconhecia a actividade por conta própria exercida pelo outro e de que incumbia a este a apresentação dos elementos respeitantes a essa actividade, não constitui qualquer vício da liquidação adicional originada pela fixação do rendimento dessa actividade pela AT com recurso a métodos indiciários, que possa determinar a anulação desse acto. VIII - Tal liquidação tem origem nos rendimentos da referida actividade, apurados por presunção pela AT, e não em facto ilícito do contribuinte que os auferiu. IX - Não procede a alegação do cônjuge que diz não ter tido oportunidade de se defender da fixação do rendimento colectável se o mesmo deduziu reclamação contra esse acto ao abrigo do disposto no art. 84.º do CPT.
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