Tribunal Central Administrativo Sul
I - Estando em causa a impugnação do acto de indeferimento de pedido de reembolso de IVA, o meio processual adequado será a impugnação judicial. II - O pedido de reconhecimento do direito à dedução de IVA tem uma tramitação própria tendente à prolação de um acto final que procederá à definição do concreto quantum a ser reembolsado. III - Ora, no presente caso, a AT não apreciou o mérito do pedido. Assim sendo, a AT não decidiu se o A. reúnia os pressupostos legais para poder proceder à dedução do montante de IVA incorrido na aquisição de recursos de utilização mista. IV - Em primeira linha, no presente caso, o Tribunal não pode substituir-se à AT na sua pronúncia, cfr. art. 71º, nº 2 e 95º, nº 5, ambos do CPTA.
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