Tribunal Central Administrativo Sul
I – Se é certo que o período experimental não pode ser condicionado ou diminuído pela verificação de ausências do trabalhador, ainda que justificadas, sempre a Entidade Pública deverá suspender o período experimental durante o período de ausências justificadas daquele, de modo a não o penalizar pelas faltas justificadas dadas, nomeadamente decorrentes de licença parental. II - Em bom rigor, a suspensão do período experimental nos períodos de ausência justificada do trabalhador, não determinam o prolongamento do mesmo, mas antes e tão-só que o mesmo, em decorrência das referidas suspensões, venha a terminar em momento ulterior ao inicialmente previsto, sendo incontornável que o período experimental só poderá decorrer com a efetiva prestação do trabalho. III - Se o objetivo é avaliar o mérito e as competências do trabalhador durante um determinado período temporal, sempre que não haja serviço efetivo deve-se suspender a contagem do período experimental, quando não haja essa prestação efetiva, o que explica que os dias de falta, suspensão do vínculo, licença ou de dispensa, não sejam contabilizados para efeitos de período experimental, pelo que deverá a Entidade Administrativa prorrogar o período experimental até que o trabalhador atinja o período de um ano efetivo de trabalho, após o que o mesmo será admitido a realizar a prova final do estágio. IV – As ausências justificadas ao trabalho não implicam a perda de quaisquer direitos, nos termos do disposto no art.° 50° da LGTFP conjugado com o art.° 65° n.° 1 do Código do Trabalho, aplicável ex vi art.° 4° da LGTFP, em face do que, mal se compreenderia que as mesmas determinassem a impossibilidade de ser completado o período experimental, de modo a inviabilizar a admissão do trabalhador à prestação de provas no procedimento de mobilidade intercarreiras.
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