Tribunal Central Administrativo Sul
I-Verifica-se caso julgado quando a repetição de uma causa se dá depois de a primeira ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (cfr. artigo 580.º nº1, in fine, do CPC). Preceituando, por isso, o artigo 581.º do CPC quanto aos requisitos do caso julgado que se repete a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir (nº1), havendo identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº 2), identidade de pedido quando numa e noutra se pretende obter o mesmo efeito jurídico (nº 3) e identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico (nº 4). II-Tendo a Recorrente limitado o objeto do recurso a uma questão que já se encontra, totalmente, consolidada na ordem jurídica, nada discernindo sobre, eventuais, erros de julgamento que pudessem ser assacados às questões apreciadas na decisão recorrida, o recurso está, necessariamente, votado ao insucesso.
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