Tribunal Central Administrativo Sul

7238/02

Data
2003-03-25
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I Tendo em conta o preceituado nos artigos 120 e 123 do CPA tem-se por existente todo o acto administrativo que preencha os requisitos do artigo 123 do CPArequisitos esses que são diferentes dos requisitos relativos à sua validade já que inexistência e validade são conceitos autónomos pressupondo a invalidade a existência do acto. II O dever de fundamentação dos actos administrativos e mormente do da liquidação é garantia constitucional explicitada nas várias leis fiscais designadamente no artigo 67 do CIRS , 19 21 e 82 do CPT e 77 da LGT. Deve fazer-se através se sucinta exposição das razões de facto e de direito que o motivaram podendo todavia fazer-se por remissão e apropriação de anteriores pareceres informações e propostas bem como para o relatório da inspecção tributária. Devem ter-se por fundamentadas as liquidações derivadas das correcções derivadas do relatório da inspecção quando de tal relatório constam as razões dessa correcção e posterior liquidação. É que para saber se o acto da liquidação está ou não fundamentado não pode o julgador alhear-se do relatório da inspecção pois este é o culminar de um procedimento que o procedimento liquidatário comporta visando a procura da verdadeira situação tributária do contribuinte e a sua efectiva comprovação podendo dizer-se até «que dentro do procedimento da inspecção desenvolve uma actividade materialmente coincidente com a que desenvolve no processo o órgão judicial.» III A falta de requisitos da notificação do acto tributário não inquina a existência e a validade do acto apenas contende com a sua eficácia tornando a divida dele emergente inexigível artigo36do CPPT. Todavia esta inexigibilidade não é fundamento de impugnação judicial mas apenas de oposição pois não contende com a legalidade do acto tributário. IV Tendo sido facultado ao contribuinte o direito de audição prévia com vista à tomada de decisão sobre a matéria tributável e posterior liquidação foi dado cumprimento ao preceituado no artigo 60 da LGT A exigência de nova audiência imediatamente antes da liquidação numa situação destas onde não existe posterior alteração da situação tributável deve ser desconsiderada por traduzir mero expediente dilatório. V Devem considerar-se como despesas de representação para efeitos de relevância fiscal nos termos do artigo 41/1 al.g) os gastos suportados pela impugnante com o edifício habitacional utilizado para reuniões com clientes ou fornecedores e para lançamento de novos produtos e afins e não como custos do exercício quando se não comprovou a indispensabilidade de tais despesas para a realização de ganhos ou manutenção da fonte produtora nos termos do preceituado no artigo23 do CIRC. VI As provisões efectuadas para créditos de cobrança duvidosa referidos no artigo 34 do CIRC não podem relevar como custos fiscais mesmo que evidenciadas na contabilidade do contribuinte e os créditos sejam considerados justificadamente como de cobrança duvidosa quando tais provisões são imputáveis a exercícios posteriores aos daqueles em que os créditos foram contabilizados já que a isso obsta o principio da especialização dos exercícios consagrado no artigo 18do CIRC e o principio de que as contas anuais devem dar «uma imagem fiel do património, da situação financeira assim como os resultados da sociedade.» VII Não pode também relevar fiscalmente o montante relativo à amortização do veiculo 53-94 AJ adquirido antes da entrada em vigor do DL 420/93 de 28 12 em sistema de locação financeira pois a amortização só pode fazer-se no exercício a que respeita.

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