Tribunal Central Administrativo Sul
I - Só a absoluta falta de fundamentação gera a nulidade da sentença. Admitindo-se que há outros factos relevantes para a decisão, existe, tão-só, um erro de julgamento sobre a irrelevância desses factos, ou seja, se a factualidade constante no acervo probatório, se afigura insuficiente para dirimir o litígio tal a suceder, redunda, quando muito, em erro de julgamento e não em nulidade da decisão por falta de fundamentação. II - Subsumindo-se a realidade fática no artigo 24.º, nº1, alínea b), da LGT, a demonstração da inexistência de culpa na insuficiência do património e no pagamento das dívidas revertidas compete ao Recorrente, não obstante a prova gerência de facto se encontrar na esfera jurídica da AT. III - Se resulta, por um lado, demonstrado que o gerente optou por dar prioridade ao pagamento aos trabalhadores, em detrimento do pagamento das contribuições, e, por outro lado, não prova que administrou a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que a falta de pagamento dos créditos tributários não resulta do incumprimento dessas disposições, não ilide a presunção legal de culpa que sobre si impende. IV - Resultando provado que as dívidas objeto de cobrança coerciva, integram contribuições retidas aos trabalhadores, tal imprime uma densidade superior na ilisão da culpa.
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