Tribunal Central Administrativo Sul

7182/02

Data
2003-03-25
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I Tendo em oposição sido alegada a incompetência do Tribunal em razão da matéria não deve tal situação ser tratada como falta de fundamento de oposição II A competência do Tribunal é como se sabe pressuposto processual de «cuja verificação depende o dever do juiz proferir decisão sobre o pedido formulado». Assim sobre o juiz impendia o dever de apreciar tal excepção dilatória já que a mesma era do conhecimento oficioso artigo 495 do CPC e 16/2 do CPPT. III A falta de requisitos essenciais do título executivo determina a carência de força executiva do mesmo. Tal vício tanto pode ser invocado no processo de execução como também em sede de oposição já que tal fundamento de oposição se enquadra na alínea h) do artigo 286do CPT na medida em que a inexequibilidade do título determina a inexigibilidade da dívida que titula

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