Tribunal Central Administrativo Sul

7124/02

Data
2002-10-15
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Nos termos do disposto no art. 103.º, n.º 1, da LGT, «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional». II - Desse preceito legal resulta, inequivocamente, que o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial, aliás, tal como a jurisprudência vinha entendendo uniformemente (ainda antes da entrada em vigor da LGT) relativamente ao art. 285.º do CPT e ao art. 175.º do CPCI, no domínio da vigência destes códigos. III - Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT, e é-lhe aplicável o disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, que permite a prática do acto num dos três dias úteis desde que seja paga, imediata e espontaneamente ou após notificação para esse efeito, a multa aí prevista. IV - Verificando-se no processo que o executado assinou o aviso de recepção da carta que lhe foi remetida para citação pelo serviço de finanças em 8 de Outubro de 2001 (data em que se considera efectuada a citação pessoal, nos termos do disposto nos arts. 233.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 192.º, n.º 1, do CPPT), o termo do prazo ocorreu em 7 de Novembro de 2001, admitindo-se no entanto a prática do acto nos três dias úteis seguintes, ou seja, nos dias 8, 9 e 12 de Novembro de 2001 (quinta, sexta e segunda-feira, respectivamente), nos termos que ficaram referidos em III. V - Sendo de admitir a possibilidade de a petição inicial ter sido remetida por telecópia no dia 9 de Novembro de 2001 e/ou por via postal nesse mesmo dia ou, na pior das hipóteses, havendo de dar como assente que deu entrada na data em que o serviço de finanças lhe apôs o carimbo de entrada - 12 de Novembro de 2001 - nunca será de proferir, pelo menos desde já (antes de notificar o oponente para pagar a multa que se mostrar devida nos termos do art. 145.º, n.º 6, do CPC, e de aguardar o decurso do prazo para esse pagamento), despacho de indeferimento liminar com fundamento na intempestividade da oposição. VI - O tribunal de 1.ª instância, atento o disposto no art. 150.º, n.ºs 1, e 3 (este conjugado com o disposto no art. 4.º, n.º 6, do DL 28/92, de 27 de Fevereiro), do CPC, na redacção do DL n.º 180/96, de 25 de Setembro, que é a aplicável, deverá averiguar por que modo a petição deu entrada em juízo, efectuando as diligências necessárias a apurar com certeza a data em que a oposição se considera deduzida. VII - O despacho liminar de indeferimento com fundamento em caducidade do direito de oposição só deve ser proferido quando, face aos elementos constantes do processo, seja possível formular um juízo seguro quanto à intempestividade da petição.

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