Tribunal Central Administrativo Sul

710/16.0BELSB

Data
2017-01-12
Relator
JOSÉ GOMES CORREIA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I)- Extrai-se do artigo 109º, nº1 do CPTA que estamos perante um processo principal, processo de intimação, cuja finalidade é a obtenção, por parte do interessado de uma sentença de condenação, mediante a qual o tribunal impõe a adopção de uma conduta, que tanto pode consistir numa acção (conduta positiva ou de facere), como consistir numa abstenção (conduta negativa ou de non facere). II)- E também decorre daquele preceito que estamos perante um processo destinado a proteger direitos, liberdades e garantias, sejam eles pessoais ou patrimoniais, posto que se verifique o preenchimento dos requisitos (dois) contidos no nº 1 do art. 109º do CPTA: situação de especial urgência carecida de tutela definitiva através da prolação de uma decisão de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia (1º); que a célere intimação se revele indispensável por não ser possível, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar (2º), de acordo com o disposto no artigo 131º, nº 1 do CPTA. III)- Flui com absoluta clareza deste 2º requisito - indispensabilidade da célere intimação, que a consagração legal deste processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não permite usar tal processo de intimação como uma via normal de reacção a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. IV)- A via normal de reacção é a da propositura de uma acção não urgente (acção administrativa comum ou acção administrativa especial), associada à dedução de um pedido de decretamento de providências cautelares, destinadas a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa acção. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização da via normal não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação. Daí o carácter subsidiário do processo de intimação previsto no art. 109º do CPTA. V)- No caso concreto, não se verifica uma situação de especial urgência carecida de tutela definitiva, através da prolação de uma decisão de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito. Isso porque a célere intimação não se afigura indispensável por ser suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, de acordo com o disposto no artigo 131º, nº 1 do CPTA. VI)- Na verdade, a situação dos Recorrentes seria devidamente acautelada com uma decisão provisória e antecipatória, visto que., como ela própria afirma em todas as intervenções que teve no processo e decorre dos regimes legais invocados, à Recorrida é entregue a função de controlo do acesso à profissão, regulamentação do respectivo código deontológico e exercício do poder disciplinar sobre os Advogados, o que, pressupõe necessariamente a imposição legal do ónus de inscrição como condição da possibilidade de exercício da actividade. Pois a auto regulamentação profissional pela Ordem dos Advogados é a garantia de tutela do interesse público da profissão. VII)- E se é certo que, como viemos de referir, o artigo 47°, n°1, da Constituição da República Portuguesa, assegura que todos tenham o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, há sempre que excepcionar as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade, isso tendo em conta, como impõe a natureza específica da profissão de Advogado (que goza de direitos e prerrogativas profissionais com dignidade constitucional enquanto elemento que participa na administração da justiça, função soberana do Estado), o ingresso pode encontrar-se sujeito a determinadas restrições de índole subjectiva (expressamente admitidas pelo artigo 47°, n°1, in fine, da Constituição). VIII)- Em via da procedência da ajuizada excepção não poderia, nem deveria, o Tribunal a quo conhecer dos demais factos, não merecendo a conduta do julgador qualquer censura também nesse plano.

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