Tribunal Central Administrativo Sul

71/23.1BCLSB

Data
2023-04-28
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES

Sumário

I. São requisitos essenciais das providências cautelares previstas no art. 41.º da Lei do TAD: a) A titularidade de um direito que releva do ordenamento jurídico desportivo ou relacionado com a prática do desporto; e b) O receio fundado da lesão grave e de difícil reparação desse direito. II. Na demonstração do grau de probabilidade ou verosimilhança em relação à existência do direito invocado pelo requerente da providência, para além da jurisprudência tirada sobre casos análogos e cuja decisão seja proferida por referência ao mesmo quadro normativo, concorre não só o acervo probatório constante do processo e que se revele adequado a formar a convicção do julgador quanto ao grau de probabilidade de existência do direito invocado. III. No caso concreto, a decisão da matéria de facto – factos provados e não provados – assenta em juízos tirados sobre meios de prova que são expressamente indicados e que foram devidamente apreciados pelo julgador, com respeito do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do CPP), obtendo conclusões deste modo fundamentadas. A motivação da decisão da matéria de facto é pormenorizada quanto aos depoimentos das testemunhas e seu teor, bem como quanto aos documentos tidos por pertinentes, nenhum erro notório da apreciação da prova se detectando. IV. O mesmo se diga da inerente subsunção jurídica, a qual foi feita em conformidade e por referência ao quadro normativo tido por aplicável. V. Não se verificando o preenchimento do pressuposto do fumus boni iuris, tem a providência que ser indeferida.

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