Tribunal Central Administrativo Sul

7028/02

Data
2003-03-18
Relator
F. Carvalho

Sumário

I Para que as transmissões intracomunitárias de bens fiquem isentas do pagamento do imposto (IVA) é necessário que o adquirente reuna os requisitos do artigo 28-Cda Directiva 91 680/CEE. II Todavia esta isenção está dependente ainda da efectiva entrada e entrega desse bens no outro país membro da CEE o adquirente sujeito passivo de IVA já que este é que fica obrigado ao pagamento do imposto. III A isenção do pagamento do imposto em relação ao transmitente há-de haver-se de efeito equivalente a concessão de um benefício fiscal. IV Tendo a AF cumprido com o ónus de provar o facto tributário regra ou seja a transmissão onerosa de bens efectuada em território nacional por sujeito passivo agindo como tal (artigos 1º e 2º do CIVA) é ao transmitente desses bens que não tendo cumprido de acordo com os artigos 23 28 e 29 do RITI e nº 5 do artigo 35 do CIVA que incumbe provar o facto tributário complexo - a transacção intracomunitaria-impeditivodo pagamento do imposto ou seja a entrada e entrega dos bens no pais membro destinatário ao adquirente pois só nessa altura nasce a obrigação do pagamento do IVA.

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