Tribunal Central Administrativo Sul

700/20.9BELSB

Data
2020-12-10
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I.Dependendo os elementos da proposta da solução técnica apresentada, podendo ser apresentados por uns concorrentes e não por outros, em função da concreta solução técnica informática apresentada, os elementos exigidos no Caderno de Encargos não podem ser qualificados como atributo da proposta, segundo o artigo 56.º, n.º 2 do CCP. II. Sendo as menções relativas ao software necessário à exploração da solução um aspeto integrante da proposta, não é um aspeto da execução do contrato que esteja submetido à concorrência, por o mesmo não ser objeto de avaliação, isto é, de avaliação comparativa das propostas segundo o critério de avaliação e dos seus respetivos fatores e subfactores de avaliação, tal como definidos no Programa do Procedimento. III. Um atributo da proposta é necessariamente uma característica da proposta que a Administração entendeu submeter a avaliação, nos termos do critério de adjudicação e que, por isso, exige que todas as propostas contenham esse atributo, sob pena de estar inviabilizada a sua análise comparativa e a consequente avaliação das propostas, nos termos do modelo de avaliação definido. IV. Não tendo a entidade adjudicante previsto o software necessário à exploração da solução como um elemento da proposta submetido a avaliação, nos termos dos fatores e subfactores de avaliação, tal característica da proposta não se destina a densificar o critério de avaliação das propostas, não visando a Administração estabelecer quaisquer padrões de comparação das propostas com base em tal elemento ou característica da proposta e, por isso, não está em causa qualquer aspeto que em matéria de avaliação vá distinguir as propostas apresentadas ao procedimento. V. Segundo a cláusula 47.ª do Caderno de Encargos, devendo a proposta indicar o software necessário e os custos estimados para 5 anos para o licenciamento e para a manutenção desse software, tal constitui um requisito da proposta. VI. A exigência colocada pela cláusula 47.º do Caderno de Encargos deve ser qualificada como uma condição, referente a um aspeto da execução do contrato não submetido à concorrência, que a entidade adjudicante pretende que os concorrentes se vinculem, ou seja, um aspeto da execução do contrato que se impõe de modo imperativo a todos os interessados em contratar. VII. Em face do artigo 146.º, n.º 2, d) do CCP, ao estabelecer como causa de exclusão resultante da omissão de documento da proposta, que tal documento se enquadre no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 57.º do CCP, ou seja, cominando apenas como causa de exclusão a falta do documento que for exigido por lei, mostra-se necessário distinguir de entre os documentos que integram a proposta, os que são exigidos por lei e os que são exigidos pela entidade adjudicante. VIII. O legislador apenas comina com a exclusão da proposta, a que omita exigências prescritas na lei, não se aplicando tal regime quando estiver em causa a falta de quaisquer documentos que tenham sido exigidos pela entidade adjudicante. IX. Tendo-se qualificado o requisito previsto nos n.ºs 2 e 3 da cláusula 47.º do Caderno de Encargos, quando à indicação do software e à indicação explícita dos custos desse software e sua respetiva comprovação documental, como uma condição da proposta, o mesmo não foi definido no Programa do Procedimento, mas apenas no Caderno de Encargos, pelo que, não está abrangido pelo disposto no artigo 57.º, n.º 1 do CCP. X. Aferindo-se o cumprimento da condição, a falta de explicitação do custo do software e a sua comprovação, não se podem enquadrar no regime da falta de documentos legais, nem dos exigidos no Programa do Procedimento, mas apenas de documento que integra a proposta e, por isso, constitutivo da proposta por efeito da discricionariedade procedimental da entidade adjudicante, nos termos previstos no Caderno de Encargos, pelo que a mesma não segue o regime previsto no artigo 57.º, n.º 1 do CCP, não constituindo fundamento de exclusão da proposta, além de não se subsumir no artigo 146.º, n.º 2, d), nem do artigo 146.º, n.º 2, n), do CCP, aplicando-se o regime das meras faltas ou irregularidades, passíveis de sanação, mediante convite dirigido ao concorrente, nos termos do artigo 72.º do CCP.

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