Tribunal Central Administrativo Sul

697/21.8BEALM

Data
2025-06-26
Relator
ÂNGELA CERDEIRA
Votação
C/ VOTO DE VENCIDO
Citado por
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Sumário

I - A impugnação judicial de indeferimento de reclamação graciosa tem por objeto imediato a decisão da reclamação e por objeto mediato os vícios imputados ao(s) ato(s) de liquidação. II - Anulada a decisão de indeferimento liminar da reclamação graciosa, impõe-se ao tribunal que conheça os vícios imputados ao(s) ato(s) de liquidação porque deriva do artigo 111.º, n.º s 3 e 4, do CPPT uma preferência absoluta pelo meio judicial de impugnação frente aos meios administrativos. III - No domínio das correcções técnicas ou aritméticas, o nº 1 do artigo 100º do CPPT determina que “sempre que da prova produzida resulte a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto, deverá o acto impugnado ser anulado”. IV - A dúvida relevante nunca se poderá considerar fundada se assentar na ausência ou inércia probatória da parte onerada com a prova. V - Tendo sido apreendidos documentos à ordem de processo de inquérito cujo paradeiro se desconhece e não se descortinando qualquer possibilidade de saber, sem analisar a documentação apreendida, quais as máquinas adquiridas e reparadas neste período e vendidas posteriormente, não poderia a AT, neste contexto, proceder à determinação do valor real dos bem sujeitos a tributação, sem saber com segurança mínima quais as compras cuja faturação foi apreendida.

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