Tribunal Central Administrativo Sul

6967/02

Data
2002-11-12
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada aquela factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença por omissão de pronúncia. II - Só há obrigação de conhecer das questões cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC). III - Considerando-se na sentença que, em sede de impugnação da liquidação, o contribuinte não pode pôr em causa a decisão da comissão de revisão que fixou a matéria tributável e o imposto em falta porque tal decisão foi obtida com o acordo do seu vogal, a questão de saber se os factos de que partiu a AT para presumir a matéria tributável não correspondem à realidade (violação de lei por erro nos pressupostos de facto), deverá ter-se por prejudicada. IV - Ainda que o contribuinte tenha deduzido reclamação graciosa antes de notificado do prazo para pagar o imposto que lhe foi fixado, mas depois de notificado da fixação do imposto, é manifesto que a AT não tinha que decidir tal reclamação antes de o notificar para o pagamento. V - Deduzida impugnação antes daquela reclamação ter sido decidida, deve a mesma ser apensada ao processo de impugnação, VI - No domínio da vigência do CPT, o contribuinte não é representado na comissão de revisão pelo vogal por ele nomeado, pelo que não pode aceitar-se que as decisões que aquele tome no seio da comissão se repercutam na esfera jurídica deste, designadamente impedindo-o de impugnar contenciosamente a decisão da comissão. VII - Tendo a AT recorrido a métodos indiciários para determinar o lucro tributável do contribuinte, compete-lhe demonstrar a verificação dos pressupostos legais que permitem a tributação com recurso àqueles métodos e, feita essa prova, recai sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que houve erro ou manifesto excesso na quantificação. VIII - Nesse caso, porque em relação à quantificação com recurso a métodos indiciários, pela sua própria natureza, não se pode exigir a mesma precisão que na quantificação feita com base na declaração do contribuinte, não basta a este criar uma dúvida razoável, antes se lhe exigindo a prova de que os elementos utilizados pela AT ou o método que utilizou são errados (cfr. art. 121.º do CPT). IX - O contribuinte não demonstra o erro na quantificação do lucro tributável se não consegue provar, como alegou, que um dos pressupostos factuais utilizados - o consumo médio por hora de cada camião e máquina utilizados - excede o realmente verificado e, pelo contrário, a prova por ele apresentada confirma o acerto desse facto.

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