Tribunal Central Administrativo Sul
I- O caso posto traduz um litígio decorrente da prestação e fornecimento de um serviço público essencial, concretamente, o serviço de recolha e tratamento de águas residuais, em conformidade com o disposto no art.º 1.º, n.º 2, al. f) da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, sendo certo que o demandado no vertente processo merece a qualificação como utente, em razão do previsto no n.º 3 do mesmo preceito. II- Assim, atendendo à data da entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro ao ETAF, e tendo o requerimento injuntivo sido apresentado no Balcão Nacional de Injunções em 02/10/2020, é inequívoco que a competência para dirimir o presente litígio não pertence à jurisdição administrativa e fiscal, em razão de estar excluída do âmbito material desta Jurisdição “a apreciação de litígios emergentes das relações de consumo relativas à prestação de serviços públicos essenciais, incluindo a respetiva cobrança coerciva”, consonantemente com o que prescreve o art.º 4-º, n.º 4, al. e) do ETAF na versão atualmente em vigor.
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