Tribunal Central Administrativo Sul

69/04.9BELSB-A

Data
2020-06-18
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A fundamentação insuficiente da sentença não constitui a causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. b), do CPC. II. Ainda que se aceite como adequada a enunciação dos concretos pontos de facto a impugnar apenas nas alegações de recurso, não é de admitir que a remissão genérica para determinado documento ou depoimento testemunhal comporte a indicação dos concretos meios probatórios que imponham decisão diversa sobre aqueles pontos da matéria de facto, conforme decorre do disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a), do CPC. III. Reconhecida a causa legítima de inexecução, perante a omissão de decreto regulamentar julgado devido que afetou a progressão na carreira da autora, deverá ser-lhe fixada indemnização, nos termos previstos nos artigos 176.º, n.º 7, e 166.º, n.º 1, do CPTA, IV. Caso apenas sejam equacionáveis cenários hipotéticos quanto à reconstituição da carreira, não decorrendo dos autos com rigor o montante em que a indemnização deve ser fixada, cumpre recorrer à equidade para tal efeito, nos termos previstos no artigo 566.º, n.º 3, do CC.

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