Tribunal Central Administrativo Sul

6844/02

Data
2002-12-17
Relator
Gomes Correia

Sumário

I) - A fundamentação substancial, que é caracterizada pela exigência da existência dos pressupostos reais e dos motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo, não está abrangido pelo dever legal de fundamentação. II)- Assim, estando em causa a liquidação baseada em relatório de exame à escrita, o que se impõe para determinar se o acto está ou não fundamentado, é a análise da prova recolhida nos autos sob o prisma da fundamentação formal, captando do respectivo Relatório e vertendo para o probatório os elementos que comprovem ou infirmem que se trata de uma exposição sucinta dos factos e das regras jurídicas em que se fundam, que os seus destinatários concretos, pressupostos cidadãos diligentes e cumpridores da lei, ficam em condições de fazer a reconstituição do itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decidente. III)- Admitindo a lei a denominada fundamentação por referência ao estatuir que ela pode consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso constituirão parte integrante do respectivo acto e provando-se que foi prestada informação pelos serviços de fiscalização tributária com base na qual foi liquidado o imposto, o acto tributário está devidamente fundamentado. IV)- As formalidades preteridas deixam de ser essenciais quando, apesar da omissão, se tenha verificado o facto que elas se destinavam a preparar ou alcançado o objectivo específico que, mediante elas, se visava produzir . V)- Revestindo o IVA natureza de imposto de obrigação única, o respectivo dies a quo inicia-se a partir da data em que o facto tributário ocorreu e não no final do ano a que o imposto respeita. VI)- A liquidação adicional de IVA é um acto tributário susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte e deva ser levada ao conhecimento deste mediante carta registada com aviso de recepção (artº 65º nº 1 do CPT) isso não impede que, em vez da notificação postal, se ordene e cumpra a notificação por mandado a cumprir por funcionário para notificar directamente o sujeito passivo ( cfr. nº 4 do artº 65º do CPT). VII)- Revelando os autos que por determinação do chefe da Repartição de Finanças foi emitido mandado a cumprir por funcionário do respectivo serviço com vista à notificação da liquidação ao impugnante, a qual veio a ser efectuada em 26 de Novembro de 1998 como a liquidação adicional em causa a IVA se referia aos períodos de Março, Junho, Setembro e Dezembro todos do ano de 1993, impõe-se-nos concluir que na data em que se considera efectivada a notificação do sujeito passivo já havia decorrido em relação ao IVA do 1°, 2° e 3° trimestre o prazo de caducidade do direito à respectiva liquidação. VIII)- É que a, como decorre do art. 33° CPT, o que funciona como facto impeditivo da caducidade do direito à liquidação não é a sua efectivação mas sim a notificação da mesma ao sujeito passivo dentro do prazo legalmente estabelecido para a administração fiscal exercitar tal direito.

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