Tribunal Central Administrativo Sul

684/09.4BEALM

Data
2017-11-16
Relator
CRISTINA FLORA

Sumário

I. Se em sede de recurso a Recorrente não impugna um dos fundamentos da sentença recorrida em que assentou a procedência da acção, verifica-se o trânsito em julgado da decisão quanto ao fundamento que não foi sindicado em recurso; II. Assim sendo, o efeito jurídico que se pretende com o presente recurso (improcedência da impugnação decorrente da revogação da sentença recorrida) não é possível de alcançar, uma vez que a procedência da acção sempre se manterá na ordem jurídica por força do trânsito em julgado da decisão quanto a um dos dois fundamentos em que assentou a procedência da acção; III. Não sendo o efeito jurídico pretendido com o recurso juridicamente possível, nos circunstancialismos dos presentes autos, o tribunal ad quem não deve tomar conhecimento do recurso, porque aos tribunais está vedada a prática de actos inúteis (art. 130.º do CPC).

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