Tribunal Central Administrativo Sul
Apresentando os impugnantes atestado médico comprovativo de incapacidade relevante para efeitos fiscais em sede de IRS do ano de 1994, com data de 14.12.1995, emitido com base na TNI, não podia a Administração Fiscal exigir novo atestado médico emitido posteriormente a 15.12.1995, com fundamento numa circular que consagrava novos critérios de avaliação de incapacidade, uma vez que as circulares apenas obrigam os serviços e não os contribuintes, sendo certo que os novos critérios legais de avaliação de incapacidade apenas vieram a ser alterados pelo Dec. Lei nº 202/96, de 23.10.
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