Tribunal Central Administrativo Sul

683/07.0BELRS

Data
2021-09-16
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. A lei apenas determina que se dê conhecimento da junção aos autos do processo administrativo (artigo 84.º, n.º 6 do CPTA ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT), e não de todo o conteúdo do processo administrativo. II. A notificação da junção aos autos do processo administrativo no âmbito do processo de impugnação judicial é justamente para dar conhecimento à Impugnante da sua junção autos e permitir a consulta do mesmo. III. Não havendo prova da identificação da pessoa que assinou o aviso de recepção e de que a notificação da decisão da reclamação graciosa chegou na data aposta no aviso de recepção ao conhecimento do seu destinatário, não pode funcionar a presunção estabelecida no n.º 3 do artigo 39.º do CPPT. IV. Nas situações de mera irregularidade da forma de notificação exigida e em que o início do prazo para impugnação de um acto administrativo tributário depende da sua notificação ao contribuinte, como é o caso do n.º 2 do artigo 102.º do CPPT (então em vigor), tal prazo não começa, sem que se comprove que ela foi efectivamente efectuada.

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