Tribunal Central Administrativo Sul
I - No domínio do direito disciplinar desportivo, vigora o princípio geral da “presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da Liga, e por eles percecionado no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posto em causa” [art.º 13.º, al. f), do RD]. II - Mas, recai sobre a pessoa coletiva, i.e, sobre o clube desportivo a imputação de autoria dos ilícitos descritos nos artigos 127.º, 186.º e 187.º do RD da LPFP, por violação dos deveres normativamente elencados no âmbito do dever jurídico de garante que incumbe ao próprio clube desportivo. III - O que significa que o sócio ou simpatizante executor do ilícito disciplinar deve ser uma pessoa singular devidamente identificada no processo disciplinar para, por seu intermédio, se fazer a imputação funcional do comportamento ilícito do sócio ou simpatizante, devidamente identificado, ao clube desportivo.
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