Tribunal Central Administrativo Sul
I – No caso, a Recorrente pretende fazer corresponder um lapso de escrita – mais especificamente, uma troca na correta indicação do exercício inspecionado – à nulidade da sentença. Contudo, um lapso de escrita (erro mecânico de escrita), revelado no próprio contexto da declaração (cfr. artigo 249º do Código Civil), apenas justifica a retificação desta, sendo de afastar a pretendida declaração de nulidade da sentença. II - O recurso a métodos indiretos de determinação da matéria coletável surge como ultima ratio, podendo ser seguido apenas quando não seja possível que esta determinação seja feita através de avaliação direta, por meio de correções técnicas, porquanto a avaliação indireta tem carácter excecional (artigo 81/1 da LGT) e subsidiário em relação à metodologia de avaliação direta (artigo 85/1, da LGT). III - No caso concreto, as dificuldades referidas no relatório quanto à determinação da margem de lucro praticada pela empresa, somadas às demais dificuldades decorrentes do inventário e de controlo de stocks (ou seja, que mercadorias entraram e foram vendidas e por que preço), sem que tenha sido usada uma caixa registadora, são elementos capazes de fundamentar o recurso à metodologia indireta. IV - A falta ou irregularidade de notificação de um ato administrativo, em geral, não contende com a legalidade do ato notificado, mas sim com a sua eficácia. V - Notificado do relatório final, e face às correções propostas, não podia o sujeito passivo esperar outra notificação que não fosse a do ato tributário de liquidação, nenhum sentido fazendo a expetativa de nova fundamentação dos atos, sob pena de repetições inúteis e estéreis no procedimento de inspeção/liquidação. VI - Perante a prática de um ato por um órgão desprovido de competência para tal, pode o titular do órgão competente promover a sua ratificação-sanação, assim se sanando o vício gerador da ilegalidade do ato inicial. VII - Em face da reconhecida natureza reservada do Plano Nacional de Atividades da Inspeção Tributária, a Autoridade Tributária e Aduaneira está apenas obrigada a divulgar os critérios genéricos de seleção dos Contribuintes a inspecionar. VIII - A consequência prevista no artigo 47º RCPIT para a falta de credenciação dos funcionários incumbidos da execução da ordem de serviço é a legítima oposição aos atos de inspeção. IX - A lei permite a fundamentação por remissão e esta está integrada no próprio ato, é expressa e acessível, clara, suficiente e congruente, não deixando dúvidas, tanto mais assim que permitiu à Contribuinte exercer os direitos de reclamação e de impugnação.
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