Tribunal Central Administrativo Sul
I- Apesar de a classificação final de “não aprovado”, atribuída pelo Júri do Concurso ao Recorrido, ter derivado da circunstância da avaliação médica da aptidão física do Recorrido ter culminado com um parecer de “inapto”, a verdade é que, mesmo assim, face ao circunstancialismo do caso concreto, impunha-se ao Recorrente extrair diferentes consequências da avaliação da aptidão física do Recorrido, nem que, para isso, devesse pedir esclarecimentos ao Hospital das Forças Armadas (em diante, HFA), onde foram realizados os exames médicos, ou a qualquer outra instituição de saúde que entendesse, no sentido de dissipar a incoerência do resultado final do parecer. II- É que, confrontado com os resultados diversos do mesmo tipo de exames médicos, com interpretações médicas diferentes daqueles mesmos resultados, e com uma avaliação de risco, não só não solicitada nem devida, como, principalmente, ambígua e teórica, não podia o Júri do Concurso concluir, pelo menos sem mais, pela inaptidão física do Recorrido e negar-lhe a aprovação no concurso em sede de classificação final. III- Traduzindo facticamente o resultado de todo o percurso da avaliação médica do Recorrido, o que se verifica é que não foi diagnosticada ao Recorrido qualquer patologia do foro neurológico ou outro, nem o mesmo padece de alguma doença. E, neste aspeto, não há qualquer dissenso, seja de natureza médica, clínica ou jurídica. IV- O que foi identificado pelos serviços do HFA foi sim algumas características que podem indicar a existência de um potencial risco de, no futuro, o Recorrido vir a sofrer de uma patologia, salientando-se, que não só não foi identificada qual a patologia potencial, como a avaliação do risco limitou-se a indicar, somente, a existência, precisamente, de risco, sem qualquer avaliação ou quantificação de probabilidade. V- Portanto, o parecer de “inapto” que foi concedido quanto à aptidão médica do Recorrido derivou, somente, da identificação de uma potencial possibilidade de o Recorrido vir a sofrer de uma doença neurológica no futuro- não se sabe se próximo, se longínquo-, sendo certo que se admite, até, que o Recorrido possa nunca vir a desenvolver qualquer doença relacionada com a anomalia identificada naquele primeiro EEG. VI- O que quer dizer que, o Recorrido não padece de qualquer lesão, doença deformidade ou alteração funcional incluída nas tabelas a que respeitam os pontos 2.5 e 3.2 do Despacho Normativo n.º 21/2003, nem é portador de doença alguma, de deformidades ou malformações que possam interferir no exercício das futuras funções, nos termos do que está previsto no ponto 3.3 do mesmo Despacho Normativo. VII- Sendo assim, então a avaliação da aptidão médica deveria ter culminado com um resultado de “apto” e não de “inapto”, pois que o fundamento das dúvidas dos serviços médicos do HFA não se encontra elencado na tabela das afeções relevantes e determinantes da avaliação médica negativa do candidato. VIII- Por conseguinte, o parecer médico de “inapto” que foi emitido desrespeitou o disposto nos citados pontos 2.5, 3.2 e 3.3 do Despacho Normativo n.º 21/2003, de 15 de abril, publicado no Diário da República n.º 112, 1.ª série-B, de 15 de maio de 2003, que aprova o Regulamento de Exames de Aptidão Física a Utilizar nos Concursos de Ingresso para a Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. IX- E não colhe, em contrário do que vem de expor-se, o argumento de que a avaliação médica situa-se no campo da discricionariedade técnica e, por isso, é insindicável pelo Tribunal, com exceção dos erros grosseiros ou manifestos, pois que o que se revisita é, apenas, a consequência que esses serviços médicos extraem do diagnóstico previamente realizado, sendo certo que tais serviços estão balizados e obrigados à observância das tabelas a que se refere o Despacho Normativo n.º 21/2003. X- No caso versado, os serviços médicos do HFA não diagnosticaram nenhuma doença, lesão, malformação ou alteração funcional ao Recorrido, sedo que a identificação da uma possibilidade potencial de uma doença futura não está contemplada no Despacho Normativo como uma causa de inaptidão médica, nem consta no rol de afeções que determinam uma avaliação de “inapto”. XI- Pelo que, a avaliação médica de “inapto” que foi atribuída ao Recorrido violou os pontos 2.5, 3.2 e 3.3 do Despacho Normativo n.º 21/2003, de 15 de abril, publicado no Diário da República n.º 112, 1.ª série-B, de 15 de maio de 2003, que aprova o Regulamento de Exames de Aptidão Física a Utilizar nos Concursos de Ingresso para a Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como o art.º 25.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho. XII- Verificando-se a ilegalidade da avaliação da aptidão médica que foi concedida ao Recorrido, o ato de classificação final não possa manter-se, pois aquela ilegalidade contamina esta decisão. XIII- Destarte, a emissão de um ato de classificação final de “não aprovado” afronta o disposto nos pontos 5.2, 6, 7 e 10.1 do Aviso n.º 6278/2017, de abertura do Concurso, e art.º 36.º, n.ºs 1 do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de julho, razão pela qual merece anulação.
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