Tribunal Central Administrativo Sul
I - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. II - Estando em causa o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 48.º/1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, a data da citação na segunda ação é irrelevante, na medida em que o efeito a manter reporta-se à caducidade do direito de ação, sendo que o ato que a impede é a propositura da ação e não a citação.
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