Tribunal Central Administrativo Sul

67/08.3BESNT

Data
2023-11-30
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Citado por
1 documento(s)

Sumário

I-Incumbe à AT a prova dos factos constitutivos do ato administrativo, ou seja, compete à entidade fiscalizadora aquilatar e indagar sobre a verificação do facto tributável e demais elementos pertinentes à liquidação do imposto, porquanto, o procedimento só pode produzir uma liquidação em sentido estrito quando, face aos elementos apurados, estiver adquirida a plena convicção da existência e conteúdo do facto tributário. II- Se a AT nada densifica que permita identificar, e validar a natureza dos subsídios, mormente, subsídios à exploração que não visam compensar reduções de preços de venda, limitando-se o anexo ao RIT a patentear um quadro resumo dos subsídios recebidos, sem qualquer descritivo que permita percecionar o competente enquadramento, não sendo, naturalmente, suficiente uma alusão absolutamente conclusiva ao tipo de financiamento, e à sua “epígrafe”, tem de concluir-se pela falta de cumprimento do ónus probatório que sobre si impendia. III-No respeitante aos juros compensatórios, as exigências de fundamentação são reduzidas ao mínimo, entendendo-se, nesse âmbito, que uma liquidação de juros compensatórios se encontra fundamentada quando indicar a quantia sobre a qual os mesmos incidem, o período de tempo considerado para a liquidação e a taxa ou taxas aplicadas, com menção desses elementos no próprio ato de liquidação ou por remissão para documento anexo

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Citado por (1)