Tribunal Central Administrativo Sul
I - Dependendo das características próprias de certas actividades, é normal verificarem-se quebras nos inventários, as quais significam diminuições apuradas nas quantidades dos inventários. Há quebras normais, ou seja, as que resultam de fenómenos naturais e forçosos, intrínsecos à actividade da empresa; há quebras anormais, ou seja, as que se apresentam como imprevisíveis, extraordinárias, consequência de factores alheios à própria actividade da empresa. II - No caso da concreta actividade comercial exercida pela Impugnante, atentas as próprias especificidades, o tipo de bens que comercializa e em tão grande quantidade, é de admitir quebras normais (entre produtos defeituosos, deteriorados, perdas…) decorrentes do simples manuseamento de milhões de maços de cigarros e da utilização de centenas de máquinas de venda de cigarros, considerando que os produtos são armazenados, distribuídos e transportados. III – Tais perdas/quebras devem ser consideradas como custos fiscalmente dedutíveis, nos termos do artigo 23º do CIRC. IV - Considerar apenas como custo fiscal o valor dos roubos/perdas até ao montante da indemnização auferida (por ser este o valor do proveito tributado) é estabelecer um binómio necessário entre um custo e um determinado proveito que não é aceitável. V – O artigo 35º, nº3, alínea b) do CIRC não considera como créditos de cobrança duvidosa aqueles que se mostram cobertos por garantia real, como ocorre no caso dos autos. VI - A aquisição onerosa de uma carteira de clientes, para uso exclusivo, por um período vigência determinado, constitui um instrumento relevante para assegurar a rendibilidade e solvabilidade. Poderá ser considerado imobilizado incorpóreo sujeito a deperecimento e como tal amortizável. VII - O mero documento interno desacompanhado de provas adicionais que permitam concluir pela sua veracidade, não é idóneo à comprovação dos custos por parte do contribuinte que deles se pretende valer.
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