Tribunal Central Administrativo Sul

669/10.8BEALM-A

Data
2023-11-23
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – Tendo sido na Ação Declarativa decidido condenar a entidade demandada a repetir o procedimento concursal a partir do aviso de abertura, tendente ao preenchimento de 23 vagas em Concurso para Carreira de inspetor, e tendo-se declarado em sede de Execução a verificação de causa legitima de inexecução de Sentença, tem o candidato excluído o direito a ser indemnizado por perda de oportunidade, não obstante ter ficado por provar que o mesmo, sendo repetido o concurso, preencheria necessariamente uma das vagas concursadas. II - O dano que resulta da impossibilidade de execução de uma sentença anulatória tem a sua origem na perda de oportunidade do autor se colocar numa posição jurídica favorável. Trata-se de um dano real e indemnizável, sem necessidade de demonstração. III - Independentemente da argumentação aduzida quanto à probabilidade do Autor obter uma das vagas concursadas, o que é facto é que tal não passa de uma mera conjetura, insuscetível de ser confirmada, pois que sempre caberia à Administração, em novo concurso, ordenar os candidatos. O único facto objetivamente relevante e suscetível de ser ponderado e mensurado do ponto de vista indemnizatório, prende-se com a perda de oportunidade ou perda de chance para o candidato, em virtude da impossibilidade de repetição do concurso entretanto anulado, impondo-se determinar o “dano de cálculo”, enquanto expressão pecuniária de tal prejuízo. IV - Não tendo o Recorrente logrado demonstrar de modo irrefutável, que teria direito a uma das almejadas vagas, ainda assim, e perante a anulação do procedimento, não se poderá ignorar a sua posição, sob pena de se lhe negar qualquer tutela. É pois razoável admitir a “perda de chance” como fonte autónoma da obrigação de indemnizar para situações, como a vertente, em que está em causa a impossibilidade de ser retomado um concurso entretanto anulado, pelo que, perante a impossibilidade de reconstituição desse procedimento, importará compensar o lesado. A figura da perda de chance tem como pressupostos a existência de um determinado resultado ainda que não apresentando como certo. Se o tribunal anulou o procedimento concursal, tal significa que o Recorrente teria direito a que o concurso fosse retomado e que se produzisse novo ato apreciando cada um dos candidatos, avaliando-se o mérito de cada um. Perante a impossibilidade de ser retomado o referido procedimento, impunha-se ponderar o modo como o Exequente deveria ser compensado, enquanto expressão pecuniária de tal prejuízo, sendo que é incontornável que as suas probabilidades vir a obter a almejada vaga, ainda assim, não deixam de se mostrar incertas. V – Aqui chegados, reconhecida a causa legítima de inexecução, tem o exequente de ser compensado com a fixação de indemnização nos termos previstos no artigo 166.º do CPTA. A indemnização deve compensar os danos que decorrem do prejuízo que o exequente teve por não ver a sentença anulatória cumprida com o reinício do procedimento e a possibilidade de vir a ser graduado no lugar a concurso, traduzida na perda de chance para o candidato, em virtude da impossibilidade da sua repetição, excluindo os danos emergentes e os lucros cessantes em razão do ato administrativo anulado.

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