Tribunal Central Administrativo Sul
I. A impetração do despacho proferido em 20/12/2022 (que dispensou a produção da prova testemunhal) conjuntamente com a impetração da sentença final revela-se processualmente correta, merecendo o recurso do sobredito despacho ser admitido. II. Demonstrado que a matéria sobre a qual a Recorrente pretende produzir prova não consubstancia factos, mas meros juízos conclusivos, e que, concomitantemente, mesmo a haver factualidade relevante envolvida, a demonstração da mesma é perfeitamente apta a realizar-se através da prova documental junta aos autos, impera concluir que a produção da prova testemunhal requerida pela Recorrente não se revela necessária, quer porque o que com a mesma pretende demonstra não são factos, mas meras ilações jurídicas, quer porque a factualidade relevante dimana da restante prova carreada para os autos. III. Hodiernamente, seja em termos de controlo das vinculações legais e regulamentares de natureza laboral e social, seja em termos de enquadramento na figura do “preço anormalmente baixo”, exige-se que o preço de uma proposta apresentada seja apto a cobrir os custos mínimos necessários à execução do contrato, ainda para mais, no setor da prestação dos serviços de segurança e vigilância privada, como decorre da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, especialmente, do seu art.º 5.º-A. IV. Assim, configura um dever das entidades adjudicantes proceder, precisamente, ao controlo e fiscalização da suficiência do preço proposto face ao custo real da execução do contrato concursado, fiscalização essa que pressupõe, sendo caso disso, a análise microscópica do preço proposto- que pode envolver a decomposição do preço global da proposta nos diversos preços parcelares ou unitários e a sua comparação com ditames normativos quanto a limites mínimos de custo-, bem como a análise macroscópica do preço final proposto. V. A ratio essendi deste dever de fiscalização dimana de diretrizes europeias e nacionais, em atenção à especificidade da atividade de segurança privada. VI. Deve concluir-se que o preço oferecido pelas contrainteressadas nas suas propostas é apto e suficiente para cobrir os custos mínimos legais e regulamentares em matéria laboral e social, visto que, bem examinado o cálculo dos custos mínimos realizado pelo Tribunal a quo e confrontando tal resultado com o valor global das propostas em causa, o que se verifica é que a proposta de uma contrainteressada apresenta uma “folga” de 54.520,11 Euros e a da outra contrainteressada uma “folga” de 72.790,65 Euros. O que quer significar, naturalmente, que este valor pode ser canalizado para a satisfação de outros custos que as contrainteressadas possam ter, nomeadamente, seguros de saúde, prémios, custos estruturais imputados ao contrato ou lucro. VII. Ademais, refira-se que o argumentório da Recorrente no que concerne especificamente à inexistência da consideração do custo com a formação profissional anual revela-se pouco sólido, desde logo porque a obrigação de formação não se concretiza quanto a cada contrato, mas sim quanto a cada trabalhador, não sendo possível desconsiderar, por exemplo, que tal formação possa já ter sido ministrada no ano em que se inicia o contrato concursado, ou que possa ser ministrada por outras vias que não o modo desenhado pela Recorrente. E, seja como for, a verdade é que as propostas em causa apresentam uma “folga” que não é despicienda para efeitos de entender que o pagamento da formação aí possa estar incluído. VIII. Sendo assim, e face ao exposto, é mister afirmar que não resulta credivelmente indiciada a insuficiência do preço das propostas para a cobertura dos custos de execução do contrato e, muito menos, que as propostas desvelem preço(s) indicativos da inobservância das vinculações legais e regulamentares em matéria laboral e social.
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