Tribunal Central Administrativo Sul
I- Para que o acidente seja considerado "in itinere" em resultado de «particular perigo do percurso normal»(Base V, n.º2, al.b), da Lei n.º 2127, de 03.08.65) é necessário que o percurso habitual e normal de que o trabalhador se serve nas suas deslocações entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa seja ele mesmo fonte de perigo adicional para si,específico, maior e mais agravado do que aquele que correm todos os cidadãos que se deslocam de um ponto a outro de um qualquer determinado espaço. II- A parte final dessa alínea («... outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso») representa aquilo que se costuma designar por risco genérico agravado. Genérico, porque comum a todas as pessoas que, sem distinção, utilizam o percurso;agravado, pelas especiais circunstâncias em que o percurso se encontra. III- Se alguém, no percurso pedestre que normalmente utiliza na sua deslocação para o emprego, vem a tropeçar nuns fios eléctricos que se encontram no passeio da rua ligados a um poste de iluminação pública partido pouco tempo antes, sofrendo uma queda de que tenham resultado lesões, o acidente verificado é em trajecto ou "in itinere" em resultado do risco genérico agravado pelas condições que o percurso apresentava naquele momento.
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