Tribunal Central Administrativo Sul
I- A Circular n.º 7/2004, de 30.03, da DSIRC, estabelece um método indireto, presuntivo, de afetação de encargos financeiros, afrontando os artigos 87º a 90º da LGT sendo, por isso, ilegal. II- Se o legislador não estabeleceu qualquer critério que permita distinguir nos custos financeiros totais das SGPS, quais os que se devem à compra de participações sociais e quais os que foram usados para outros fins, a AT só pode mover-se no âmbito de um método que respeite a afetação direta ou específica, porque só esse se compatibiliza com o princípio da legalidade. III- Padece de ilegalidade a correção feita pela AT, para efeitos de apuramento do lucro tributável, acatando a diretriz consagrada no ponto 7 da Circular n.º 7/2004, de 30.03, da DSIRC, se, antes de recorrer ao método indireto aí previsto, a AT não logrou demonstrar a inviabilidade da determinação direta dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais (artigos 85.º, n.º 1 e 87.º, n.º 1, alínea b), da LGT), como era seu ónus (artigo 74.º, n.º 3, da LGT).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.