Tribunal Central Administrativo Sul

663/98

Data
2000-06-27
Relator
Jorge Lino R. Alves de Sousa

Sumário

I. A petição de impugnação de receitas parafiscais é apresentada na entidade competente para a liquidação respectiva. II. Nos serviços da entidade liquidadora decorrerá a preparação e a instrução do processo, com a prestação das informações oficiais pertinentes. III. A falta destas informações constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final. IV. E determina a anulação dos termos subsequentes do processo, sem embargo da utilização das peças proveitosas à verdade dos factos.

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