Tribunal Central Administrativo Sul
I. Na impugnação da decisão sobre a matéria de facto, incumbe ao recorrente, para além de indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, identificar precisa e separadamente as passagens dos depoimentos que impõem decisão distinta, caso se trate de meios probatórios gravados, conforme decorre do disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, als. a) e b), do CPC. II. Não cumpre tal ónus o recorrente que se limita a invocar genericamente o depoimento de uma testemunha, indicando apenas o dia e entre que horário a mesma foi ouvida.
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