Tribunal Central Administrativo Sul

66/12.OBEBJA

Data
2025-02-13
Relator
MARIA HELENA FILIPE
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Resulta do artº 80º do EA que, como à Recorrente lhe tinha sido atribuída uma pensão de aposentação e, subsequentemente, optou pela concessão de uma nova pensão computada desde 1 de Março de 1985, ex vi do nº 2 daquele normativo, não poderia ser agregada a contabilização do tempo anterior prestado que contou para a primeira pensão de aposentação, com o período temporal adstrito ao trabalho exercido após essa autorização. II. Tal não viola o disposto no nº 4 do artº 63º da CRP, em virtude de a Lei do Orçamento do Estado para 1993 ter previsto no nº 1 do artº 8º, a alteração daquele artº 80º, aditando-lhe os nºs 3 e 4 que convergiram que na determinação da pensão de aposentação se atente a todo o tempo de serviço prestado ou, se acolha somente o tempo de serviço prestado após a primeira aposentação, a que corresponde a nova pensão. III. In casu, a Recorrente após lhe ter sido fixada a primeira aposentação em que lhe foi contabilizado o período temporal até 14 de Dezembro de 2011, voltou a exercitar funções docentes quer públicas quer privadas, findas as quais optou por requerer nova pensão de aposentação, pelo que não é exequível atender para o cálculo da nova pensão, o tempo de serviço anterior à primeira aposentação. IV. O tempo de serviço calculado para a primeira aposentação, jamais se perfilará para o efeito de concessão da nova aposentação.

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