Tribunal Central Administrativo Sul

66/07.2BECTB

Data
2021-11-11
Relator
MARIA CARDOSO
Votação
Unanimidade

Sumário

I. No que respeita a aquisições anteriores a 01/01/1989, só há tributação em sede de IRS se se verificar identidade de situações para efeitos de tributação em sede do abolido imposto de mais-valias, o mesmo é dizer que, se o ganho não fosse tributável em sede de imposto de mais-valias, também não o será em sede de IRS (artigo 5.º do Dec.-Lei n.º 442-A/88 de 30/11). II. No caso em apreço, não há que fazer apelo ao preceituado no artigo 6º do CCA, que só entrou em vigor em 01/01/1989 (cfr. artigo 2º do Dec.-Lei nº 442-C/88, de 30/11), uma vez que o que importa era a caracterização ou classificação do prédio em 1966 (data da aquisição) e os prédios detiveram a qualidade de rústicos até à data da entrada em vigor do CIRS (01/01/1989).

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