Tribunal Central Administrativo Sul
I. À prestação de serviços de transporte e mudanças, solicitados por instituto público e comprovadamente prestados por empresa privada nos anos de 2003 e 2004, era aplicável o Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, que aprovou o regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços. II. Uma vez que os serviços em causa foram prestados sem obediência às regras ali prescritas, designadamente sem procedimento contratual ou requisição formal daqueles serviços, com preterição de formalidades essenciais do ato de adjudicação, estamos perante contrato nulo. III. Tem aplicação ao caso o regime da nulidade dos contratos previsto no artigo 289.º do CCivil, implicando a restituição do que foi prestado ou, não sendo possível a restituição em espécie, a condenação do devedor no pagamento do valor correspondente à utilidade advinda da sua realização. IV. A falta de pagamento atempado constitui o devedor em mora e na obrigação de pagamento dos respetivos juros. V. Tendo a empresa enviado ao instituto diversas comunicações, dando conta dos serviços realizados, indicando o respetivo valor e solicitando a resolução do assunto, as mesmas configuram-se como interpelações para pagamento, definindo a primeira delas o momento da constituição em mora do devedor, nos termos do disposto no artigo 805.º, n.º 1, do CCivil. VI. Estando em causa transação comercial entre empresa e entidade pública, tem aplicação ao caso dos autos o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, nos termos do qual os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento são os juros comerciais estabelecidos no Código Comercial, regime mantido pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, que revogou aquele diploma legal.
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