Tribunal Central Administrativo Sul
I - Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega. II - Para tanto, exige-se um relato coerente, credível e suficientemente justificador do sentimento de impossibilidade de regressar ao país de origem por parte do requerente do pedido de asilo/protecção subsidiária, o que não se verifica quando os factos relatados pelo requerente – a recusa em reparar os carros de rebeldes de Casamansa -, bem como a contradição patente do relato efectuado, são, globalmente considerados, insuficientes para que se possa concluir que o requerente reúne os pressupostos legais para deferimento da pretensão.
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