Tribunal Central Administrativo Sul

6537/02

Data
2002-12-10
Relator
Gomes Correia

Sumário

I- A prova produzida de que há-de resultar a fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, nos termos do art. 121º do CPT, há-de ser não só a prova aduzida pelas partes, como também a prova que ao juiz se impõe diligenciar nos termos do art. 40º, nº 1 do CPT. II- Não há um «non liquet» quanto à concreta existência de factos tributários quando a dúvida que a impugnante criou é infundada pois a dúvida que implica a anulação do acto impugnado não pode considerar-se fundada se assentar na ausência ou na inércia probatória das partes, sobretudo do impugnante e que este não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário, cabendo-lhe o ónus da prova de tais factos III- Por força do disposto no nº 3 do artº 19º do CIVA, não poderá deduzir-se imposto que resulte de operação simulada ou em que seja simulado o preço constante da factura ou documento equivalente. IV- Esse princípio vai na linha de defesa dos interesses da Fazenda sendo seu escopo fundamental a manutenção da cadeia das deduções ao frustrar as tentativas de obtenção da dedução de imposto não suportado mediante a exigência de facturas de aquisição de bens e serviços pelos sujeitos passivos, travando o passo à evasão fiscal.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.