Tribunal Central Administrativo Sul
1. Deduzida impugnação judicial na sequência de reclamação graciosa não decidida no prazo referido no artº 125º do CPT, o prazo para dedução da mesma é de noventa dias após o termo do prazo referido no preceito citado. 2. Sendo assim, é extemporânea a impugnação judicial deduzida em 24.1.97 quando a reclamação graciosa não decidida foi interposta em 1.3.95, atento o disposto no artº 123º nº 1 d) do CPT.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.