Tribunal Central Administrativo Sul
I - Sendo aplicada coima por infracção ao disposto no art. 26.º, n.º 1, do CIVA, ou seja por falta de remessa com a declaração periódica do montante do imposto exigível, a alegação da Arguida, de que foi por dificuldades económicas que não fez a entrega do meio de pagamento com a declaração, por si só é irrelevante quer como causa de exclusão da culpa quer como causa de exclusão da ilicitude da falta de entrega do IVA, pois não configura nenhuma das circunstâncias a que se referem os artigos 31.º, 34.º e 36.º do Código Penal, nem essa factualidade integra qualquer estado de necessidade desculpante. II - Nos termos do disposto no art. 19.º do DL n.º 433/82, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 244/95, de 14 de Setembro, no caso de concurso de contra-ordenações, quer este seja ideal quer seja real, é obrigatória a fixação de um cúmulo jurídico de coimas, o que exige uma decisão para a aplicação da coima única. III - O art. 25.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pelo art. 1.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que veio consagrar o regime do cúmulo material das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso, não logra aplicação às situações de facto verificadas antes da sua entrada em vigor, que se regem pelo regime do cúmulo jurídico, nos termos do art. 19.º do Regime Geral das Contra-Ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. IV - O cúmulo jurídico superveniente de coimas parcelares aplicadas em processos autónomos pressupõe o trânsito em julgado das decisões condenatórias (art. 78.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal).
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