Tribunal Central Administrativo Sul
I- A autorização e revogação do estatuto de depositário autorizado ou do regime de entreposto fiscal a que aludem os D.L. 52/93 de 29/02 e D.L.104/93 de 05-04, é da competência do Director Geral das Alfândegas. II- Assim, o despacho do Director da Alfândega, que ordena o cancelamento daquele estatuto e regime, não constitui, nessa matéria, a última palavra da administração, pois que dele cabe recurso hierárquico necessário, só da decisão deste cabendo recurso contencioso. III- Consequentemente, tal despacho não é lesivo para efeitos do nº 4 do artigo 268 da CRP e, por isso, é contenciosamente irrecorrível.
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