Tribunal Central Administrativo Sul

65243

Data
1998-03-31
Relator
Jorge Lino

Sumário

I- A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n 1 do artigo 286 do Código de Processo Tributário. II.- A litigância de ma-fé processual exige a prova inequívoca de que o litigante deduziu pedido ou oposição, cuja falta de fundamento conscientemente não ignorava.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.