Tribunal Central Administrativo Sul

65232

Data
1999-09-28
Relator
J. Lino

Sumário

I.- A alínea c) do nº 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas dos Processos das Contribuições e Impostos - que determina a taxa de justiça devida pelos actos e incidentes de levantamento de quaisquer valores - tem a natureza de uma norma tributária de incidência objectiva(real, e não pessoal). II- O nº 3 do artigo 917.º do Código de Processo Civil é caracterizadamente uma norma tributária de incidência subjectiva (ou pessoal), de acordo com a qual são da responsabilidade do executado, e não do credor reclamante, as custas dos actos de levantamento de créditos liquidados em autos de verificação e graduação de créditos.

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