Tribunal Central Administrativo Sul

65226

Data
2001-03-06
Relator
E. Sequeira

Sumário

1. De qualquer erro ou vicio ocorridos no processo da reclamação para a comissão de revisão prevista nos art.ºs 68.º do CIRS e 84.º do CPT , donde resultou a fixação da rendimento tributável, nunca é susceptível de recurso contencioso, e nem por impugnação judicial autónoma, esta apenas poderá ter lugar se não der lugar à liquidação de imposto, devendo os mesmos serem arguidos aquando da impugnação judicial da própria liquidação; 2. Tendo sido deduzido recurso contencioso com o fundamento na existência daqueles erros ou vícios em cujo pedido se peticiona a anulação do despacho do SEAF que confirma anteriores despachos proferidos na cadeia hierárquica respectiva e no âmbito de tal reclamação, é o mesmo de rejeitar por ilegal interposição.

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