Tribunal Central Administrativo Sul

65205

Data
1998-10-20
Relator
Eugénio Sequeira

Sumário

1. Quando tenha sido pedida certidão contendo os fundamentos da liquidação impugnada, o prazo para a dedução da reclamação graciosa conta-se desde a entrega dessa certidão ao requerente; 2. A não entrega ao requerente da mesma certidão, no prazo de 10 dias, sem que o mesmo venha a fazer uso do meio processual de intimação, não tem por virtualidade fazer iniciar desde então o prazo para a dedução da reclamação graciosa ou da impugnação judicial; 3. Terminando o prazo para a dedução da impugnação judicial em férias judiciais, transfere-se o mesmo para o primeiro dia útil seguinte, posterior a tais férias.

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