Tribunal Central Administrativo Sul

652/20.5 BELSB-C

Data
2023-11-09
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMDADE

Sumário

I- A possibilidade do executado requerer a prestação de uma caução por parte do exequente está expressamente prevista na lei, podendo tal direito ser exercido no âmbito de um incidente a processar por apenso, nos termos dos artigos 906º a 915º do CPCivil, “ex vi” artigo 1º do CPTA. II- A caução é uma forma de assegurar o cumprimento duma obrigação, constituindo uma garantia especial das obrigações. Em termos processuais, a caução serve para obter ou suspender um efeito imediato, no âmbito de uma dada situação jurídica, que se encontra sob litígio, constituindo uma das formas processualmente mais relevantes para a obtenção ou suspensão de um efeito imediato relativamente a uma determinada situação jurídica, ou seja, ela existe para obstar ao efeito imediato que decorre da execução da decisão cautelar. III- No plano processual, determina o artigo 906º do CPCivil que “aquele que pretenda exigir a prestação de caução indica, além dos fundamentos da pretensão, o valor que deve ser caucionado, oferecendo logo as provas”. IV- A decisão cautelar que determinou a condenação do MNE ao pagamento à CGA da quantia total que era devida por aquele Ministério e relativa às quotas dos ora exequentes, deixou consignado que esses mesmos exequentes estarão, necessariamente, obrigados ao reembolso ao MNE dos montantes das quotas que lhe incumbiriam pagar enquanto trabalhadores do MNE. V- Pese embora os exequentes tivessem invocado no processo cautelar a sua insuficiência económica para pagarem a sua parte das quotas devidas e a proximidade da data em que teriam direito a começar a usufruir da aposentação, concluiu-se no aludido acórdão ser manifesto que o MNE terá um interesse legítimo em que os exequentes prestem caução pelo valor que lhes cabe reembolsar ao MNE. VI- Por conseguinte, e visto o disposto no artigo 908º, nº 1 do CPCivil, nada obsta a que seja prestada caução por parte dos autores, no valor de € 416.624,90, devendo cada um deles prestá-la na proporção das quotas que a cada um deles incumbirá pagar, enquanto trabalhadores do MNE, seguindo-se os demais termos previstos nos artigos 908º, nº 2 e segs. do CPCivil.

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