Tribunal Central Administrativo Sul
I. Ao contrário do que o Recorrente alega, o documento nº 3 que juntou com a petição inicial e que deveria ter sido tomado em consideração pelo juiz a quo não briga com o que compõe, a fls 12-A e 12-B, o processo administrativo, e por isso, por um lado, não é admissível ser inserido na factualidade provada e, por outro lado, mesmo que equacionada a alegada dissemelhança no teor na avaliação dos factos a coligir no Probatório, em rigor, não afecta a sua análise e enquadramento no direito. II. Com efeito, o que resulta da alínea E) consignada no Probatório da decisão recorrida é que de 2004 a 2007 a sua classificação final era de “Bom”, o que significa 1 ponto por cada ano. Esta avaliação assenta no Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes do Instituto Politécnico de Leiria, enformado pelo Despacho Reitoral nº 11288/2013, publicado no Diário da República, II Série, nº 167, de 30 de Agosto de 2013 (RADDIPL), pelo que atentando no preconizado na alínea a) do artº 15º Recorrente relativamente aos anos de 2004 a 2007 foi avaliado com “Bom”, no total de 4 pontos. Ora, poderia, como sinaliza a alínea b) daquela norma, ter requerido a substituição dessa ponderação, contudo não o fez, pelo que com a mesma se conformou. III. Assim, a nulidade invocada não se insere no estipulado na alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPC, que respeita intrinsecamente às nulidades da decisão recorrida. Estamos, isso sim, face ao erro de julgamento de facto, visando-se a alteração/ ampliação dos factos elegidos no Probatório da decisão recorrida, o que improcede. IV. Verificando-se que no ano de 2009 não detinha, como o Recorrente afirma, 11 pontos, nem muito menos 13 pontos em 2010, não se mostra cumprido o exigido nas alíneas a) e b) do nº 10 do artº 15º do RADDIPL, pelo que não lhe assiste o reconhecimento ao direito a ser colocado no posicionamento remuneratório arguido nem ao respectivo pagamento, como – e bem – a decisão recorrida solucionou.
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