Tribunal Central Administrativo Sul
I- No caso de processo de contra-ordenações, a decisão de 1ª instância pode ser objecto de recurso abrangendo a matéria de facto como logo resulta do artigo 223º do Código de Processo Tributário. E não seria possível ao tribunal superior encarregado de apreciar, em via de recurso, o julgamento sobre os factos, fazê-lo no desconhecimento dos depoimentos prestados perante o tribunal recorrido. II- Daí que a omissão da redução a escrito de tais depoimentos constitua preterição de formalidade prescrita pela lei capaz de "influir no exame ou na decisão da causa" e, consequentemente, geradora de nulidade -- artigo 201 nº 1 do Código de Processo Civil. III- Tratando-se, como se viu, de uma nulidade secundária, ela não pode ser conhecida oficiosamente, e havia de ser arguída dentro do prazo do artigo 205º nº 1 do Código de Processo Civil.
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